MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4175/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):CLAUDIO CARPEGIANE FERREIRA DA SILVA - CPF: 97030171187
CRISTIANE BARROS DA CRUZ TOMAZ - CPF: 74960377372
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AGUIARNÓPOLIS
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1541/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

6.1. Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas, a Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Aguiarnópolis - TO, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade da Sra. Cristiane Barros da Cruz Tomaz, Gestora, e do Sr. Claudio Carpegiane Ferreira da Silva, contador, encaminhada a esta Corte de Contas para apreciação, nos termos do art. 71, inciso I, da Constituição Federal; art. 33, inciso I, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 – Lei Orgânica deste Tribunal; art. 37 do Regimento Interno, da Instrução Normativa - TCE nº 7, de 27 de novembro de 2013, e da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013.

6.2. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, emitiu o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 286/2022 (evento 7), concluindo pela existência de inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão de impropriedades e infrações às normas constitucionais, legais e regulamentares, razão pela qual sugeriu a citação dos responsáveis para apresentação de defesa.

6.3. O Conselheiro Relator, por meio do Despacho n° 790/2022-RELT2 (evento 8), em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 28 e 80 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c arts. 204, §1º e 205 do Regimento Interno desta Corte, determinou a citação da Sra. Claudio Carpegiane Ferreira da Silva, gestora, para que apresentasse suas alegações de defesa e a documentação comprobatória que julgar necessária a fim de esclarecer as irregularidades apuradas no Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 4175/2021.

6.4. Posteriormente, a Coordenadoria do Cartório de Contas certificou através da Certidão nº 517/2022-COCAR (evento 17), que os responsáveis apresentaram tempestivamente alegações de defesa em conjunto, por meio do Expediente nº 7122/2022 (evento 13).

6.5. Após exame, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de defesa nº 351/2022 (evento 15), acolhendo parcialmente as justificativas apresentadas pelos responsáveis.

6.6. Ato contínuo, cumprindo os trâmites regulares desta Casa, vieram os autos a este Ministério Público de Contas para análise e manifestação.

É o relato do necessário.

7. DO MÉRITO:

7.1. É de competência exclusiva desta Corte de Contas julgar as contas prestadas pelos ordenadores de despesas da Administração Direta e Indireta dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, por força do disposto no art. 33, inc. II da CE/89, em simetria ao que dispõe o art. 71, inc. II da CF/88, e no art. 1°, inc. II da Lei n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), e somente por decisão desta Corte os gestores podem ser liberados de suas responsabilidades.

7.2. O ordenador de Despesa é a autoridade administrativa com competência e atribuição para ordenar a execução orçamentária, financeira e patrimonial, as quais envolvem procedimentos licitatórios, emissão de empenho, liquidação de despesas, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos, resultando na obrigação de prestar contas desses atos para julgamento perante ao Tribunal de Contas.

7.3. Desse modo, os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

7.4. Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, utilizando-se das informações contidas nos autos, nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico.

7.5. No caso dos autos, em análise a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Aguiarnópolis, por meio do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 165/2022 (evento 7), foram constatadas a existência de algumas inconsistências, de responsabilidade da Sra. Cristiane Barros da Cruz Tomaz, gestora, e do Sr. Claudio Carpegiane Ferreira da Silva, contador, quais sejam:

a. Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 5.244.682,18), com o total dos Dispêndios (R$ 5.484.109,46) da referida Unidade, apurou-se déficit orçamentário no valor de (R$ -  239.427,28), estando em desconformidade com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1, letra “c” do Relatório);

b. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1, item “c” do Relatório);

c. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 106.363,08, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1, item “d” do Relatório);

d. Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 6.849,26, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 268.815,15, em acordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3, letra “b” do Relatório);

e. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2, letra “c” do Relatório);

f. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 6.849,26, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ -319.372,74. (Item 4.4, item “c” do Relatório);

g. Registra-se que orçamentariamente o Município de Aguiarnópolis, contribuiu 16,83%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1, letra “b” do Relatório).

h. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Aguiarnópolis, contribuiu 16,83%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1, letra “c” do Relatório).

7.6. Após apresentação de defesa, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº 351/2022 (evento 18), concluindo que as ocorrências inicialmente apontadas foram sanadas parcialmente. Por essa razão, passa-se a análise a seguir.

7.7. a) Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 5.244.682,18), com o total dos Dispêndios (R$ 5.484.109,46) da referida Unidade, apurou-se déficit orçamentário no valor de (R$ -  239.427,28), estando em desconformidade com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1, letra “c” do Relatório);

7.7.1. Os responsáveis alegam que houve um apontamento inadequado, o qual apresentou um déficit orçamentário de R$ 2.363.639,24.

7.7.2. No entanto, acostaram aos autos documentação comprobatória, indicando que houve um superávit orçamentário, dado que o superávit financeiro do exercício anterior presta como fonte de utilização de créditos adicionais, o que ocorreu no período.

7.7.3. Assim, conforme entendimento da Equipe Técnica, considera-se justificado o apontamento em análise.

7.8. b) Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1, item “c” do Relatório);

7.8.1. Acerca desta irregularidade, os responsáveis alegam que a movimentação registrada em dezembro se trata de ajuste do movimento acumulado de todo o exercício. O valor registrado no período não se refere a um único movimento realizado no mês de dezembro, mas, a movimentação da conta 3.3.1 – Uso de Material de Consumo, na ordem apurada, ocorreu por questões de ajustes, vez que não vinha sendo transportada em todos os meses de forma correta.

7.8.2. Desse modo, embora as dificuldades operacionais para realizar o controle de estoque, é necessário aprimorá-lo, a fim de justificar a inconsistência alegada, e que houve um equívoco nos lançamentos realizados, considera-se justificado com ressalvas o apontamento em análise, devendo ser realizado o acompanhamento concomitante à movimentação contábil, de forma que se tenha a informação com grau máximo de confiabilidade.

7.8.3. Assim, diante de tal evidencia, recomendamos que seja efetivamente corrigida na próxima prestação de contas, sendo considerada justificada com ressalvas.

7.9. c. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 106.363,08, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1, item “d” do Relatório);

7.9.1. Segundo a defesa, o valor mencionado trata-se da movimentação de produtos em estoque que havia circulado nos meses anteriores juntamente com os do mês de dezembro daquele exercício. 

7.9.2. Assim, assiste razão a argumentação empreendida, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar um julgamento desproporcional, já que o valor médio equivale a 0,025% (106.363,08/4.194.500,00) do valor orçado para aquele exercício, ou seja, pouco menos de 3%.

7.9.3. Desse modo, denota-se que as mesmas são suficientes para elidir a impropriedade apontada, sendo considerado o apontamento justificado.

7.10. d. Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 6.849,26, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 268.815,15, em acordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3, letra “b” do Relatório);

7.10.1. A defesa alega que o valor registrado pela ordem apurada se mantém, ainda, um superávit financeiro.

7.10.2.  Assim, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que as inconsistências não sanadas poderão ser ressalvadas, visto que ao analisar o as informações fornecidas pela defesa há consistência, pois existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores, sem o devido reconhecimento na contabilidade. Logo, conforme entendimento da Equipe Técnica, considera-se justificado com ressalvas o apontamento em análise.

7.11. e) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2, letra “c” do Relatório);

7.11.1. Acerca desta irregularidade, os responsáveis argumentam que embora tenha existido inconsistências nos valores apurados por fonte de recurso, o valor acumulado do ativo está superior aos valores da conta disponibilidade. Ainda, afirmam que tal inconsistência não existiu no exercício de 2021.

7.11.2. Do cotejo dos autos, verifica-se que a inconsistência ocorreu por falta de reajuste nas fontes, que o valor acumulado do ativo está superior aos valores da conta disponibilidade, sendo regularizado as inconsistências no exercício subsequente.

7.11.3. Assim, considera-se o apontamento justificado com ressalva.

7.12. f) Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 6.849,26, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ -319.372,74. (Item 4.4, item “c” do Relatório);

7.12.1. Em sede de defesa, os responsáveis alegaram que no caso em análise, apurou-se um déficit patrimonial. Alegaram que alguns elementos patrimoniais aumentativos influenciaram neste resultado, como por exemplo, o registro da depreciação, amortização e exaustão, que somaram em torno de R$ 240.592,00. De todo modo, a gestão do exercício de 2021 procurou ajustar seus elementos patrimoniais que resultaram em um superávit patrimonial para aquele exercício.

7.12.2. Denota-se que os documentos acostados pela defesa não há consistência, pois ao confrontarmos as variações patrimoniais aumentativas com as variações patrimoniais diminutivas apurou-se um resultado patrimonial do período de R$ 312.523,48, evidenciando que as variações patrimoniais aumentativas foram inferiores as variações patrimoniais diminutivas, descumprindo com o Art. 1º, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

7.12.3. Assim, o apontamento se mostrou em desacordo com as normas vigentes, sendo considerado como não justificado.

7.13. As irregularidades a seguir serão analisadas em conjunto, haja vista a similaridade entre elas, as quais referem-se à existência de inconsistências nos registros contábeis das contribuições patronais, sobretudo quanto as destinadas ao Regime Próprio de Previdência – RPPS do Município de Arguianópolis/TO.

7.14. g) Registra-se que orçamentariamente o Município de Aguiarnópolis, contribuiu 16,83%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1, letra “b” do Relatório).

7.15. h) O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Aguiarnópolis, contribuiu 16,83%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1, letra “c” do Relatório).

7.15.1. Acerca da referida irregularidade, os responsáveis afirmam que que o valor da diferença apurado no item 5.4.1 do Relatório, quadro 26 – Regime de Previdência, foi extraída do valor total da despesa com pessoal, que de acordo com o registrado no quadro do Relatório, foi na ordem de R$ 1.936.276,24. Deste valor, aplica-se 20% da forma como disciplina a lei 8.212/91, resultando na importância de R$ 387.255,24.

7.15.2. Em outra mão, ao comparar com o que foi registrado no balancete de verificação na ordem de R$ 325.791,23, temos uma diferença em reais de R$ 61.464,01 a menor.

7.15.3. Pois bem, da análise levando em consideração as justificativas apresentadas, diante do apontamento realizado pela equipe técnica, ao confrontar as informações registradas na apuração da contribuição patronal, constatou-se a diferença de 3,17% a menor que o índice estabelecido pela legislação vigente.

 

7.15.4. Conforme estabelecido constitucionalmente, a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, direta e indiretamente, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somadas às contribuições sociais.

7.15.5. O art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.212/91, determina que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês.

7.15.6. Comparando as informações registradas na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil vinculados ao Regime Próprio e da Contribuição Patronal, apura-se o percentual de contribuição de 16,83%. Confrontando as informações registradas na contabilidade sobre os Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil vinculados ao Regime Próprio e a execução orçamentária com Contribuição Patronal, apura-se o percentual de 16,83%, em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964.

7.15.7. No caso em comento, a referida cota do Ente, no percentual de 16,83%, ficou abaixo do percentual constitucional exigido de 20%, assim, razão pela qual entendo pela manutenção da irregularidade gravíssima, em conformidade com o item 2.15 da IN 02/2013 TCE/TO.

7.15.8. Assim, conclui-se que não foram apresentados elementos comprobatórios para elidir os apontamentos técnicos, de modo que restou evidenciado o descumprimento.

8. CONCLUSÃO

8.1. Por todo o expendido, este Parquet especial, sopesando a Análise de Defesa n. 351/2022 e demais documentos carreados, no desempenho de sua função essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas possa julgar IRREGULARES as contas de ordenador de despesas da Fundo Municipal de Saúde de Aguiarnópolis - TO, relativo ao exercício de 2020, de responsabilidade da Sra. Cristiane Barros da Cruz Tomaz, gestora à época, e do Sr. Claudio Carpegiane Ferreira da Silva, contador à época, com fundamento no art. 85, inciso III, “b”, e 88 ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001 - Lei Orgânica do TCE/TO c/c o art. 77, II e 78, II do RITCE/TO.

É o parecer.

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador Geral de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 22 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 22/11/2022 às 11:39:16
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 254636 e o código CRC 7854D63

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